Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rodolfo Francisco
Riboli em favor de Rafael Verza, contra decisão do Juízo da 1ª Vara de
Execuções Penais da Comarca de Pato Branco/PR, no âmbito da execução penal
nº 4000191-32.2022.8.16.0083. Sustenta-se ilegalidade na regressão cautelar do
regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e na expedição de
mandado de prisão, apontando ausência de intimação pessoal, inexistência de
contraditório prévio, além de controvérsias acerca dos fatos que motivaram a
medida. Requer-se a revogação da ordem de prisão e designação de audiência de
justificação. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) o habeas corpus pode substituir
o agravo em execução; (b) há flagrante ilegalidade que autorize mitigação da
regra de subsidiariedade do writ; (c) é possível o exame, na via estreita do habeas
corpus, das alegações de nulidade da regressão cautelar e da ausência de
contraditório. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O habeas corpus é incabível como sucedâneo de recurso previsto em lei,
conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
3.2 A decisão atacada possui natureza jurisdicional própria da execução penal,
estando sujeita ao recurso específico de agravo em execução, nos termos do art.
197 da LEP.
3.3 Não se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que
justifique o conhecimento excepcional do writ.
3.4 A controvérsia demanda revolvimento fático-probatório, o que excede os
limites cognitivos do habeas corpus.
Página 1 de 4
3.5 O magistrado de origem registrou expressamente a necessidade de prévia
oitiva do apenado antes da regressão definitiva, indicando o caráter cautelar da
medida e a preservação futura do contraditório. 4. DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido, extinto o pedido, sem resolução de mérito., com
fundamento no art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná. Dispositivos relevantes citados LEP, arts. 118, § 2º, e 197; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada STJ, HC 454.734/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.05.2020;
TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC 0100751-37.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio
Miranda da Rocha, j. 01.10.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0017480-62.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 18.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem : Recurso : 0017480-62.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Progressão de Regime Impetrante : Paciente : RAFAEL VERZA XXX INICIO EMENTA XXX DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rodolfo Francisco Riboli em favor de Rafael Verza, contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Pato Branco/PR, no âmbito da execução penal nº 4000191-32.2022.8.16.0083. Sustenta-se ilegalidade na regressão cautelar do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e na expedição de mandado de prisão, apontando ausência de intimação pessoal, inexistência de contraditório prévio, além de controvérsias acerca dos fatos que motivaram a medida. Requer-se a revogação da ordem de prisão e designação de audiência de justificação. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) o habeas corpus pode substituir o agravo em execução; (b) há flagrante ilegalidade que autorize mitigação da regra de subsidiariedade do writ; (c) é possível o exame, na via estreita do habeas corpus, das alegações de nulidade da regressão cautelar e da ausência de contraditório. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O habeas corpus é incabível como sucedâneo de recurso previsto em lei, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores. 3.2 A decisão atacada possui natureza jurisdicional própria da execução penal, estando sujeita ao recurso específico de agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP. 3.3 Não se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique o conhecimento excepcional do writ. 3.4 A controvérsia demanda revolvimento fático-probatório, o que excede os limites cognitivos do habeas corpus. Página 1 de 4 3.5 O magistrado de origem registrou expressamente a necessidade de prévia oitiva do apenado antes da regressão definitiva, indicando o caráter cautelar da medida e a preservação futura do contraditório. 4. DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido, extinto o pedido, sem resolução de mérito., com fundamento no art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dispositivos relevantes citados LEP, arts. 118, § 2º, e 197; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada STJ, HC 454.734/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.05.2020; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC 0100751-37.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 01.10.2024. XXX FIM EMENTA XXX I. Trata-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por RODOLFO FRANCISCO RIBOLI, em favor de RAFAEL VERZA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR, no âmbito da execução penal nº 4000191-32.2022.8.16.0083. Alega-se, em essência, que: a) foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente após suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, sob a imputação de prática de novo crime; b) apresentada justificativa escrita e requerida a suspensão do mandado para oportunizar esclarecimentos, o juízo executório deixou de apreciar o pedido e determinou o comparecimento em secretaria, com cumprimento imediato da ordem de prisão; c) o apenado já cumpriu aproximadamente quatro anos de pena, entre os regimes fechado e semiaberto harmonizado, sem registro de faltas disciplinares, exercendo atividade laborativa regular; d) não houve esgotamento dos meios de intimação pessoal antes da regressão cautelar e da expedição do mandado de prisão, inexistindo tentativa eficaz de localização no endereço informado nos autos; e) a decisão que determinou a regressão cautelar e a prisão é nula por violação ao contraditório e à ampla defesa, à luz do art. 118 da LEP e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná; f) a suposta prática delitiva que ensejou a regressão decorre de boletim de ocorrência no qual a noticiante atribui ao paciente crimes de ameaça, agressão e constrangimento, fatos integralmente negados; g) a versão defensiva sustenta que o encontro ocorreu de forma voluntária, inexistindo ameaça ou violência, sendo possível a comprovação da narrativa por meio do monitoramento da tornozeleira eletrônica, testemunhas presenciais e registros de deslocamento; h) há alegação de tentativa de extorsão por parte da noticiante, com envio de valores via PIX e mensagens que indicariam ameaça de imputação falsa de crime; i) os atestados médicos apresentados não guardariam correspondência temporal com os fatos narrados, havendo indicação de lesões anteriores e ausência de contato em data apontada como de agressão; j) a manutenção do mandado Página 2 de 4 de prisão, sem prévia oitiva do apenado e sem formação adequada do contraditório, configura constrangimento ilegal, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Firme nessas premissas, requer a concessão liminar da ordem para revogar o mandado de prisão, determinar a designação de audiência de justificação e possibilitar a manutenção do regime com monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com monitoramento até apuração da suposta falta grave, bem como, no mérito, a confirmação definitiva da ordem. É o relatório. Passo a decidir. II. A impetração não merece conhecimento, por inadequação da via eleita. A decisão que determina regressão cautelar de regime, revoga benefício executório ou determina a expedição de mandado de prisão no âmbito da execução penal possui natureza jurisdicional típica e está sujeita a meio de impugnação específico previsto na legislação própria. Com efeito, o art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece que das decisões proferidas pelo Juiz da execução caberá agravo, sem efeito suspensivo — o denominado agravo em execução, instrumento recursal adequado para a revisão de deliberações relacionadas ao regime de cumprimento de pena, regressões e demais incidentes executórios. A orientação consolidada nos Tribunais Superiores é no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir recurso ordinário cabível, salvo quando evidenciada situação excepcional de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias que não se verificam de plano na espécie. A propósito: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. WRIT SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0100751-37.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 01.10.2024). “Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.” (STJ, HC 454.734/MT, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020). Página 3 de 4 A controvérsia suscitada pela defesa — notadamente quanto à suposta ausência de intimação pessoal, à regularidade do procedimento que culminou na regressão cautelar e à necessidade de prévia audiência de justificação — demanda análise mais detida do contexto fático-processual, providência que extrapola os limites cognitivos do writ e deve ser submetida ao crivo do recurso próprio. Ademais, a própria decisão atacada (mov. 1.13) consignou expressamente que, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, mostra-se necessária a prévia oitiva do apenado antes de eventual regressão definitiva de regime, evidenciando que a medida adotada possui caráter cautelar e está sujeita à posterior contradita. Não se identifica, portanto, ilegalidade manifesta ou constrangimento patente que autorize a mitigação da regra da subsidiariedade do habeas corpus. Assim, revela-se incabível o manejo do presente remédio constitucional como sucedâneo de agravo em execução. Por fim, tampouco se verifica, mesmo sob análise de ofício, qualquer irregularidade evidente apta a ensejar intervenção excepcional desta Corte. III. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, e declaro extinto o pedido, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. IV. Publique-se e intimem-se. V. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 18 de fevereiro de 2026. DESª. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Relatora x Página 4 de 4
|