SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0017480-62.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Cristiane Tereza Willy Ferrari
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rodolfo Francisco Riboli em favor de Rafael Verza, contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Pato Branco/PR, no âmbito da execução penal nº 4000191-32.2022.8.16.0083. Sustenta-se ilegalidade na regressão cautelar do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e na expedição de mandado de prisão, apontando ausência de intimação pessoal, inexistência de contraditório prévio, além de controvérsias acerca dos fatos que motivaram a medida. Requer-se a revogação da ordem de prisão e designação de audiência de justificação. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) o habeas corpus pode substituir o agravo em execução; (b) há flagrante ilegalidade que autorize mitigação da regra de subsidiariedade do writ; (c) é possível o exame, na via estreita do habeas corpus, das alegações de nulidade da regressão cautelar e da ausência de contraditório. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O habeas corpus é incabível como sucedâneo de recurso previsto em lei, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores. 3.2 A decisão atacada possui natureza jurisdicional própria da execução penal, estando sujeita ao recurso específico de agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP. 3.3 Não se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique o conhecimento excepcional do writ. 3.4 A controvérsia demanda revolvimento fático-probatório, o que excede os limites cognitivos do habeas corpus. Página 1 de 4 3.5 O magistrado de origem registrou expressamente a necessidade de prévia oitiva do apenado antes da regressão definitiva, indicando o caráter cautelar da medida e a preservação futura do contraditório. 4. DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido, extinto o pedido, sem resolução de mérito., com fundamento no art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dispositivos relevantes citados LEP, arts. 118, § 2º, e 197; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada STJ, HC 454.734/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.05.2020; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC 0100751-37.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 01.10.2024.